Processo 1092309-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092309-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARLON MARCIO ALVES TOMAZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (rcc) e inexistênciade débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido tutela provisória de urgência" ajuizada por MARLON MARCIO ALVES TOMAZ em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que buscou a instituição financeira requerida com o objetivo de contratar empréstimo consignado tradicional, mas que, sem a devida informação e anuência, foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade diversa da pretendida. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, tampouco lhe foram encaminhadas as respectivas faturas. Alega que, embora tenha sido disponibilizado o montante de R$ 4.663,00 sob o contrato n.º 17686146, vinculado ao benefício previdenciário NB 142.291.739-5, já suportou 44 descontos mensais no valor de R$ 195,29, totalizando R$ 8.592,76, sem perspectiva de quitação da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes da reserva de margem consignável impugnada. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência ( evento 12, DOC1 ). A autora requereu dilação de prazo para juntada da documentação no evento 16, DOC1 , a qual foi concedida no evento 17, DOC1 . Manifestação de evento 21, DOC1 , na qual a patrona da parte requerente informa não ter logrado êxito em estabelecer contato com sua cliente. Na oportunidade, requerer a intimação pessoal da requerente, em seu endereço, para que apresente a documentação solicitada por este Juízo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO . A patrona da parte autora informou a dificuldade em estabelecer contato com seu cliente, razão pela qual requer sua intimação pessoal para apresentação da documentação solicitada por este Juízo. Tal pedido não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do sistema processual vigente, a regra é que as intimações sejam realizadas em nome do advogado constituído nos autos, a quem incumbe a prática dos atos processuais e a condução técnica da demanda, inexistindo previsão para intimação direta da parte em hipóteses como a dos autos. A excepcionalidade da intimação pessoal não se justifica no caso concreto, notadamente quando a providência requerida – apresentação de documentos – insere-se no âmbito da regular instrução do feito. Ademais, é dever do advogado manter contato com seu cliente, orientando-o quanto às determinações judiciais e diligenciando para o adequado cumprimento dos atos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda. A dificuldade de comunicação entre patrono e constituinte não pode ser transferida ao Judiciário , tampouco servir de fundamento para a adoção de medida atípica de intimação, sob pena de indevida inversão do ônus inerentes à atuação profissional. Assim, a rejeição de tal pedido é medida que se impõe. No mais, o recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita são atos essenciais ao regular andamento do feito. Contudo,…
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