Processo 1092318-28.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1092318-28.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARLEN MATHEUS COSTA DE SOUZA RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLEN MATHEUS COSTA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor (TRIKAFTA), na apresentação de 100mg/50mg/75mg + Ivacaftor 150mg (uso contínuo), para tratamento de Fibrose Cística (CID E84.8). Narra a exordial que o autor é portador de fibrose cística diagnosticada desde a infância, sendo portador das variantes CFTR: 3849+10kbC>T e G542X, conforme exame genético realizado em 05/09/2016. Relata que a doença é progressiva, grave e sem cura, comprometendo de forma severa o sistema respiratório, com múltiplas internações e exacerbações pulmonares documentadas nos autos. Aduz que o médico assistente pneumologista prescreveu o fármaco TRIKAFTA como terapia moduladora da proteína CFTR, capaz de atuar no defeito molecular causador da doença, sendo a única alternativa terapêutica com potencial de alterar o curso natural da enfermidade. Afirma que a mutação G85E do autor — também identificada como responsiva ao tratamento — consta da bula atualizada da ANVISA desde março de 2025. Comprovou negativa administrativa da Assistência Farmacêutica datada de 13/06/2025 e declarou incapacidade financeira para custeio do tratamento. A inicial veio instruída com laudo médico de 16/04/2025, negativa administrativa de 13/06/2025, exame genético de 05/09/2016, múltiplas espirometrias (2022 a 2026), prontuário de internações hospitalares (2021 e 2022), exames cardiológicos e laboratoriais, declaração de hipossuficiência, bula do medicamento e artigos científicos sobre efetividade do ETI em mutações não-F508del no Brasil. Foi deferida tutela de urgência (ID 2214327726), determinando à União o fornecimento do medicamento no prazo de 15 dias. A União foi intimada da decisão via mandado em 08/10/2025 e procedeu ao cumprimento: em outubro/2025, forneceu 588 comprimidos (7 caixas, suficientes para 196 dias de tratamento), conforme pedido SISMAT nº 529959, com entrega comprovada em 20/10/2025. Em março/2026, realizou novo fornecimento de 588 comprimidos (196 dias), pedido SISMAT nº 548636, com entrega em 20/03/2026, informando continuidade do abastecimento via CEAF Grupo 1-A. O NATJUS-DF emitiu nota técnica específica para o processo (ID 2213763934), consultada em setembro/outubro de 2025. Citada, a União apresentou contestação (ID 2216355481) pugnando pela improcedência do pedido, alegando ausência de incorporação do Trikafta para as mutações do autor, necessidade de prova técnica de alto nível (ensaios clínicos randomizados para a mutação específica) e incapacidade de substituição por tratamentos do SUS não demonstrada. Interpôs agravo de instrumento contra a tutela de urgência (processo 1005361-05.2026.4.01.0000), sem efeito suspensivo atribuído. Em março/2026, a parte autora juntou petição intercorrente informando a eficácia comprovada do tratamento (espirometria de 20/03/2026), artigo científico publicado por médicos brasileiros sobre a efetividade do ETI em 15 mutações não-F508del (incluindo G85E e 3849+10kbC>T) e consulta pública aberta pela CONITEC para avaliação da tecnologia nas mutações raras. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.…
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