Processo 1092323-24.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092323-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALESSANDRA DE JESUS SOUZA em face de BANCO PAN S.A., na qual sustenta ter celebrado com a instituição ré contrato de adesão para financiamento de veículo automotor em 16/05/2025, cujo o valor total financiado atingiu o montante de R$ 31.858,71, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 1.282,41. Alega que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 3,09% a.m. (44,13% a.a.) e Custo Efetivo Total (CET) de 4,00% a.m. (61,11% a.a.). Relatou que o contrato se encontra eivado de abusividades, devido ao desrespeito quanto à incidência dos juros remuneratórios, acima da média de mercado, e, pela abusividade de cobranças indevidas de tarifas (avaliação de bem, registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista). Acrescentou que faz jus à adequação do contrato e à repetição dos valores cobrados a maior. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, pela limitação da parcela ao valor de R$ 915,25, bem como pela proibição da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e pela manutenção da posse do veículo. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária e Juízo 100% Digital, em sede de tutela de urgência, seja(m): (a) autorizado o depósito judicial e limitação das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 915,25 (novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos); (b) proibida a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito; (c) manter o veículo em sua posse. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Comprovada a hipossuficiência financeira através dos documentos de evento 1, DOC9 , evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12 DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Lado outro, tendo em vista a ausência dos documentos necessários e solicitados para a concessão do Juízo 100% Digital, apontados no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n.º 1477/PR/2023, INDEFIRO o Juízo 100% Digital para a autora. III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel…
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