Processo 1092323-27.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1092323-27.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, especificamente em relação à atuação no processo nº 7000394-34.2016.8.22.0002, que tramitou perante a Comarca de Ariquemes/RO. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma carteira de aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que os contratos firmados com o requerido se davam por adesão, sendo alterados de forma unilateral ao longo do tempo mediante imposição do requerido. Aduz que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso. Afirma que a remuneração estabelecida nos contratos se dava majoritariamente pelo êxito (“ad exitum”), o que significa que, com a resilição antecipada, ficou inviabilizada a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição. Sustenta que, mesmo em demandas ainda pendentes de solução, os atos realizados produziram vantagem econômica ao requerido, sobretudo pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei n.º 9.430/1996. Alega que essa circunstância configura enriquecimento sem causa por parte do requerido, razão pela qual pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária correspondente à atuação prestada. Conforme decisão de id. Decisão.html, foi deferido o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais nos termos do art. 82, §3º do CPC e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id. 17496638-01, na qual aduz, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que a pretensão da autora não possui respaldo jurídico, pois a relação contratual foi regularmente rescindida com fundamento nas cláusulas pactuadas. Sustenta que a autora já foi devidamente remunerada pelas fases efetivamente realizadas e que a cláusula 17.6 do contrato estabelecia expressamente a limitação do pagamento aos serviços concluídos. Defende a validade do termo de quitação apresentado (id. 17496638-05-doc01) e rechaça o enriquecimento sem causa. Impugnação à contestação apresentada no id. Impugnação à contestação.pdf. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 22475316-01) e o requerido manifestou não ter interesse na produção de outras provas (id. Manifestação.pdf). Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos,…
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