Processo 1092326-05.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1092326-05.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL LTDA e outros ADVOGADO(A) :RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVEL em face da UNIÃO, objetivando a revisão da Portaria SERES/MEC nº 245, de 11 de abril de 2025, que autorizou o funcionamento do curso de graduação em Medicina da autora com 60 (sessenta) vagas anuais, visando à suspensão dessa limitação e à determinação de reanálise do Procedimento Administrativo e-MEC nº 202209082 (Processo SEI nº 00732.000168/2022-74) exclusivamente à luz da Portaria Normativa MEC nº 20/2017, com a consequente autorização de 120 (cento e vinte) vagas anuais originalmente pleiteadas. Narrou que protocolou, em 2022, pedido administrativo de autorização para o curso de Medicina, registrado no sistema e-MEC sob o nº 202209082. Sustentou que o requerimento foi formulado sob a vigência da Portaria Normativa MEC nº 20/2017, a qual, em seu art. 14, vinculava o deferimento integral das vagas solicitadas à obtenção de conceito igual ou superior a 3 no indicador correspondente. Afirmou que o INEP, em avaliação in loco realizada entre 15 e 18 de outubro de 2023, atribuiu conceito final contínuo de 4,51 (faixa 5) à instituição (ID 2202665133), com destaque positivo para a infraestrutura e para os cenários de prática. Aduziu que, a despeito desse resultado, a SERES editou a Portaria nº 245/2025 (ID 2202664947), autorizando o curso com apenas 60 vagas, ao aplicar os critérios supervenientes da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, norma editada após o protocolo do pedido. Sustenta violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé administrativa e do tempus regit actum. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência. DO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E OS LIMITES DA ADC 81/STF Antes de ingressar no exame do mérito da tutela, cumpre demarcar o terreno da controvérsia e afastar eventual confusão com as hipóteses já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 81 e da ADI 7187, que confirmou a legitimidade da política pública instituída para regular a autorização e funcionamento de cursos…
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