Processo 1092343-62.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1092343-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Célia Percidio Luz - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Célia Percidio Luz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP). A parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Geral Dr. José Pangella - Vila Penteado, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, alega que o ente estatal vem calculando de forma equivocada a complementação financeira do Piso Salarial Nacional da Enfermagem estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022. Sustenta na petição inicial do arquivo "1092343-62.2025.8.26.0053.pdf" que a ré inseriu na base de cálculo do piso vantagens pecuniárias desprovidas dos atributos cumulativos de generalidade, fixidez e permanência, indicando especificamente a parcela fixa (50%) do Prêmio de Incentivo, o GDAPAS, o GDAMSPE, a GEER e a GEAH. Pleiteia provimento jurisdicional declaratório para fixar que apenas o Salário Base (Cód. 01.001), o Piso Salarial Reajuste Complementar (Cód. 01.007) e a Gratificação Executiva (Cód. 04.074) integralizem a aludida base de aferição, requerendo a condenação da ré ao adimplemento das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de maio de 2023. Postula, por fim, a incidência reflexiva do Piso Nacional da Enfermagem (Cód. 01.042) sobre os adicionais temporais de quinquênio e sexta-parte. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais e demonstrativo de pagamento. Devidamente citada, a Fazenda Pública arguiu preliminares de irregularidade de representação e carência da ação por falta de interesse de agir em relação às vantagens remuneratórias que a demandante não percebe em folha. No mérito, defendeu o acerto do procedimento administrativo com fulcro no Parecer NDP nº 90/2023 e no julgamento da ADI 7222/DF pelo Supremo Tribunal Federal, opondo-se veementemente à pretensão de repique sobre adicionais temporais. Sobreveio réplica da parte autora. A prejudicial de irregularidade na representação processual deve ser repelida, porquanto o instrumento de mandato outorgado pela requerente confere plenos poderes ao patrono constituído, inexistindo no ordenamento processual civil previsão legal que comine prazo de validade bienal ou caducidade automática à procuração ad judicia que não traga em si cláusula de limitação temporal. Ademais, no sistema do Juizado Especial, por certo, a requerente poderia comparecer desacompanhada de Advogado. Por outro lado, colhe-se com parcial razão a objeção atinente à carência da ação por falta de interesse de agir. Do exame detido do demonstrativo de pagamento encartado às fls. 23 do arquivo extrai-se que a servidora aufere unicamente a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH), não havendo qualquer registro de percepção das rubricas GDAPAS, GDAMSPE ou GEER. Carece a requerente, sabidamente, de legítimo interesse processual para vindicar a exclusão de verbas que sequer integram o seu patrimônio jurídico-remuneratório individual, haja vista a vedação ao pronunciamento judicial sobre tese puramente abstrata no controle difuso. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito unicamente quanto aos pedidos de exclusão do GDAPAS, do GDAMSPE e da GEER da base de cálculo do piso nacional, na forma…
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