Processo 1092345-05.2023.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1092345-05.2023.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1092345-05.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE : PHILLIPE SANTHIAGO GABRICH CRUZ E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB MG208883) DESPACHO/DECISÃO PHILLIPE SANTHIAGO GABRICH CRUZ E SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que o laudo pericial judicial confirmou a existência de déficit leve de amplitude de movimentos no ombro esquerdo (rotação interna e externa), o que, por si só, caracterizaria sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Sustenta que o grau de redução é irrelevante para a concessão do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da sentença para que seja deferido o benefício desde 21/01/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 641.474.782-7. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Pois bem, no tocante às alegadas sequelas decorrentes de acidente, a perícia judicial realizada em 16/09/2024, por profissional médico especialista e equidistante das partes (evento 18, LAUDOPERIC2 e evento 20, LAUDOPERIC2), atestou que o autor apresenta diagnóstico de “Luxação acrômio clavicular E e fratura 5 dedo mão”. Na mesma oportunidade, o perito esclareceu que atualmente não existe incapacidade laborativa, tampouco sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia – Bancário em atividade. Eis a conclusão técnica fundamentada do laudo em comento: “Sem alterações inflamatórias em membros superiores e membros inferiores. Ausência de atrofias ou assimetrias em membros inferiores e membros superiores. Ausência de alterações tróficas ou sinais de déficit neurológico. Amplitude de movimentos funcional coluna cervical. Spurling negativo.Amplitude de movimentos funcional coluna lombar Lasegue negativo. Ombros com amplitude de movimentos funcional, sem sinais de atrofia de deltoide. Deficit leve de amplitude de movimentos RI e RE ombro E Exames de imagem mostram alterações degenerativas. O quadro de musculatura trófica M5 em membros inferiores e membros superiores e ausência de alteração de sensibilidade determina quadro sem acometimento neurológico motor e sensitivo Ao exame não verifico sinais de doença descompensada ou elementos de agudização. Não verifico lesões ou elementos clínicos que configurem quadro de incapacidade laborativa mediante exame clínico, análise de exames complementares e associação com atividade relatada. Quadro analisado, juntamente com perfil profissional, é passível de manutenção de tratamento ambulatorial e vida ativa as atividades relatadas Sem elementos que enquadre no quesito III Auxilio acidente." (...) Com efeito, em demandas da espécie, consoante a melhor doutrina e a melhor jurisprudência, o juiz deve formar sua convicção pelo conjunto probatório coligido nos autos, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos, nem por suas conclusões. Nesse sentido, STJ – 4ª Turma, Ag 12.047-RS-AgRg, rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.08.91, DJU 9.9.91, p. 12.210. Infere-se, portanto, que as perícias técnicas não vinculam o veredicto do magistrado, em relação ao qual cumpre proferir a decisão em consonância com o…

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