Processo 1092351-89.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1092351-89.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ISABELA OLIVEIRA DE PAIVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) SENTENÇA Vistos. I – FUNDAMENTAÇÃO ISABELA OLIVEIRA DE PAIVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra ato do CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , sob os seguintes argumentos: Que a impetrante manifesta legítimo interesse em participar do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, referente ao ano de 2025, conforme previsão contida no Edital nº 10/2024. No entanto, está sendo impedida de prosseguir no certame em razão de suposta altura inferior ao requisito estabelecido no referido edital. Que, de acordo com o item 2.1 do edital, referente às condições de ingresso, exige-se que o candidato possua altura mínima de 1,60 m, parâmetro estabelecido exclusivamente por disposição editalícia, com fundamento na Lei nº 5.301/69, a qual, contudo, encontra-se em desconformidade com entendimentos recentemente consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. Que, no momento da realização da etapa em que se fez necessária a aferição de sua altura, a impetrante foi surpreendida com sua eliminação automática, sob o fundamento de possuir altura inferior à prevista no edital, uma vez que mede 1,55 m, ao passo que o instrumento convocatório exige altura mínima de 1,60 m. Que não há mínima razoabilidade em excluí-la do certame simplesmente por não atingir a altura mínima prevista no edital. Essa diferença de poucos centímetros não comprova ausência de condição física, tampouco demonstra inaptidão para o desempenho das atribuições do cargo. Que, diante dos fatos narrados, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para sanar a arbitrariedade verificada no ato administrativo impugnado e ver reconhecido seu direito líquido e certo de prosseguir no certame. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, liminarmente, a continuidade da sua participação no concurso público regido pelo Edital nº 10/2024, afastando-se o impedimento decorrente do requisito de altura e garantindo-se o regular prosseguimento em todas as etapas do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física, ocasião em que sua capacidade será aferida de maneira objetiva. No mérito, requereu a concessão da segurança para confirmar o direito da impetrante de permanecer no certame e realizar integralmente todas as etapas do concurso público para o cargo pretendido, afastando-se a eliminação fundada exclusivamente na exigência de altura mínima prevista no edital. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. No evento 23, foi juntada emenda à inicial para adequação do polo passivo. A decisão do Evento 25 deferiu a emenda à inicial. A decisão do Evento 31 indeferiu o pedido de liminar e concedeu à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações e juntou documentos no Evento 43. Na oportunidade, defendeu que a exclusão da candidata ocorreu em conformidade com o edital e a legislação. Destacou que a candidata foi considerada inapta por não alcançar a altura mínima exigida (1,60m), apresentando 1,53m de altura, condição entendida como incapacitante para a função de policial militar. Afirmou que a inclusão de indivíduos com baixa estatura na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas…
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