Processo 1092366-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1092366-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092366-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JACQUELINE ZENAIDE RIBEIRO GUERRA PAOLINELLI ADVOGADO(A) : SÂMEA LORENA SANTIAGO DE MOURA (OAB MG168214) RÉU : ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MARCIO BARTH SPERB (OAB RS076130) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que cumpriu integralmente a obrigação contratual, mediante o pagamento administrativo de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao limite da cobertura de assistência funeral prevista na apólice. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser examinado à luz da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, embora a requerida tenha efetuado o pagamento do limite contratual de R$7.000,00, permanecem controvertidas a regularidade e a tempestividade do serviço de assistência funeral, o dever de ressarcimento do valor excedente e a existência de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A afirmação de que a requerida cumpriu integralmente suas obrigações contratuais confunde-se com o próprio mérito da demanda e não afasta o interesse da autora na obtenção de provimento jurisdicional acerca das demais pretensões formuladas. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A requerida impugna, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando que a autora formulou pedido de indenização por danos materiais no valor de R$9.479,00 e pedido de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, cuja soma corresponde a R$24.479,00, e não aos R$19.479,00 indicados na petição inicial. Assiste razão à requerida nesse ponto. Portanto, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$24.479,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois envolve contrato de seguro e prestação de assistência funeral, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na condição de fornecedora de serviços securitários, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da requerida pela alegada demora na prestação do serviço de assistência funeral, bem como à existência de danos materiais e morais dela decorrentes. É incontroverso que Maria Lourdes Diniz Ribeiro era segurada da requerida, por meio do certificado nº 1009300003290.00004.9931, vinculado à apólice nº 1009300003290, com vigência na data de seu falecimento, ocorrido em 01/04/2025. Também é incontroversa a existência de cobertura de assistência funeral familiar limitada ao valor de R$7.000,00 (Evento 01, Doc. 09). A autora afirma que, no dia do óbito, iniciou as tentativas de acionamento da assistência por volta das 11h30, mas não conseguiu atendimento pelos números disponibilizados. Às 14h17, encaminhou mensagem eletrônica à seguradora, informando que, desde as 11h30, tentava comunicar o falecimento, que a assistente social do hospital também não conseguira contato e que necessitava de auxílio urgente para providenciar o funeral, conforme Evento 1, Doc. 11. Às 14h26, a…

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