Processo 1092419-42.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1092419-42.2025.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO JOSE DE CAMPOS EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1 – Diante do certificado no ID nº 228847218 verifica-se a impossibilidade do recebimento dos Embargos, diante da inexistência de formalização de garantia suficiente nos autos executivos nº 1011137-94.2016.811-0041 , conforme exigido pelo §1º do artigo 16 da lei de Execução Fiscal, que assim prevê: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Ressalto que caso seja de interesse da embargante, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para garantir a execução fiscal que pretende embargar ou que comprove a incapacidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO DO CPC – EQUÍVOCO – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – OPOSIÇÃO SEM PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO – ART. 16, §1o, DA LEI N. 6.830/1980 – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – DESPROVIMENTO.Nos termos do artigo 16, §1o, da Lei n. 6.830/1980, e consoante o entendimento sedimentado pelo STJ, a prévia garantia do Juízo da Execução constitui pressuposto indispensável de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. (...) Não atendida a exigência imposta no artigo 16, §1o, da Lei n. 6.830/1980, e ausente a prova inequívoca da hipossuficiência do devedor, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou, liminarmente, os embargos, ainda que por outro fundamento. (TJMT - N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 20/09/2021) 2 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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