Processo 1092421-12.2025.8.11.0041
TJMT • Habilitação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1092421-12.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BEATRIZ KELLY DA SILVA ESPINDOLA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ARC COMERCIO DE ROUPAS LTDA, HAP PARTICIPAÇÕES LTDA., APJM PARTICIPAÇÕES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZÔNIA LTDA, ADM. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, Q1 SERVIÇO E RECEBIMENTO LTDA., AMD - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, K.G. SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME, COLOMBO FRANCHISING EIRELI - EPP, SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., A3M4P PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA ajuizada por BEATRIZ KELLY DA SILVA ESPINDOLA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTROS (“GRUPO COLOMBO”), objetivando a inclusão de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Colombo, conforme ID.208090730. Em síntese, na exordial, a habilitante pugnou pela inclusão do crédito no valor de R$8.732,73 (oito mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), decorrente da condenação trabalhista proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100363-81.2018.5.01.0043, em trâmite perante a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ – TRT 1ª Região, em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., instruindo a inicial com certidão de crédito trabalhista expedida pelo juízo laboral, atualizada até 31/05/2021. Após a emenda da inicial, a habilitante retificou o valor pleiteado para R$7.749,09 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e nove centavos), conforme ID.212838981. A Recuperanda manifestou-se (ID.233055732), alegando, em síntese, a indevida inclusão de verbas relativas a custas, honorários advocatícios e contribuição previdenciária, sob o fundamento de que tais quantias não pertencem à credora, mas sim ao advogado e ao INSS, devendo ser eventualmente pleiteadas em incidentes autônomos, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, requerendo, por fim, a intimação da credora para apresentação de planilha pormenorizada dos créditos pretendidos e certidão de habilitação de crédito ajustada, atualizadas até a data do pedido de Recuperação Judicial (04/02/2020). Por sua vez, o Administrador Judicial apresentou manifestação (ID.226825443), informando preliminarmente que: (a) a Recuperação Judicial do Grupo Colombo foi distribuída em 04/02/2020; (b) não constou crédito em nome de BEATRIZ KELLY DA SILVA ESPINDOLA no Edital de Credores das Recuperandas, publicado em 30/06/2020, tampouco no Edital de Credores do Administrador Judicial, publicado em 16/03/2022; (c) a habilitação foi apresentada após o prazo legal; (d) não existe litispendência. No mérito, o Administrador Judicial, amparado por parecer contábil encartado nos autos, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 6.983,99 (seis mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), na Classe I, dos créditos trabalhistas, valor apurado após a exclusão da cota previdenciária a cargo da reclamante (R$64,44) e a correta atualização monetária e juros até 04/02/2020. Por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se, em consonância ao parecer do Administrador Judicial, parcialmente favorável ao pedido, opinando pela retificação do Quadro Geral de Credores para que passe a constar o importe de R$6.983,99, em nome de BEATRIZ KELLY DA SILVA ESPINDOLA, na Classe I – Trabalhista, com fundamento no art. 9º, inciso II, c/c art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, conforme…
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