Processo 1092452-06.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092452-06.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EBEL DE BOSCO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EREVAN JERZY SOUZA SILVA MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) EBEL DE BOSCO SOUZA SILVA MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910672) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092452-06.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092452-06.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EBEL DE BOSCO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092452-06.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ebel de Bosco Souza Silva, Erevan Jerzy Souza Silva e Ernor Flamarion Souza Silva contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na ação de liquidação prévia ao cumprimento de sentença proposta pelos apelantes em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de o servidor Edwaldo Oliveira da Silva ter falecido em 13/04/1996, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação coletiva paradigma (MSC 0009033-87.2007.4.01.3400), cujo título judicial reconheceu a prescrição quinquenal retroativa a março de 2002. Concluiu o magistrado de origem que, diante do óbito anterior ao período abrangido pela condenação, as diferenças pretendidas não se incorporaram ao patrimônio do falecido, gerando a ilegitimidade dos herdeiros para a execução. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a plena legitimidade dos herdeiros para habilitar-se e executar o título coletivo, sustentando a inexistência de prescrição para a habilitação de sucessores. Argumenta que a extinção foi prematura e que houve violação ao princípio da não surpresa, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executória pelo transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (17/12/2015) e o ajuizamento do feito individual em 2021. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092452-06.2021.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não…
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