Processo 1092454-07.2022.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1092454-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marly Stipp de Jesus - - Rodrigo Monteiro Gianconi - Chail Distribuidora de Veículos Ltda. (Concessionária Nissan Carrera) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARLY STIPP DE JESUS e RODRIGO MONTEIRO GIANCONI em face de CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - Concessionária Nissan Carrera. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré, em 20 de março de 2022, veículo automotor zero quilômetro, marca Nissan Kicks 1.6 Advance CVT, ano/modelo 2021/2022, cor marrom, chassi nº 94DFCAP15NB128170, pelo valor de R$ 123.000,00. Sustentam que o veículo foi adquirido especialmente para utilização profissional pelo autor Rodrigo Monteiro Gianconi, motorista de aplicativo, mas passou a apresentar sucessivos problemas elétricos, com apagões e necessidade de guinchamento à concessionária em mais de uma oportunidade. Afirmam que o automóvel apresentou falhas em 24/05/2022, 23/06/2022 e 04/07/2022, tendo sido encaminhado à oficina da ré, sem que fossem prestados esclarecimentos suficientes acerca da causa dos problemas e sem solução definitiva. Aduzem que, diante da perda de confiança no veículo e na marca, recusaram-se a retirar o bem da concessionária e pleitearam a rescisão contratual. Requereram, em tutela de urgência, a devolução imediata do valor pago a título de entrada, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e do IPVA, bem como, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, o cancelamento definitivo do financiamento, a condenação da ré à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de lucros cessantes estimados em R$ 12.800,00, além daqueles que se acumulassem posteriormente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se o depósito judicial do valor pago a título de sinal e a adoção de providências relacionadas à suspensão das cobranças do financiamento, tendo sido rejeitado o pedido de suspensão do IPVA. A decisão foi objeto de agravo de instrumento pela ré, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual vício de fabricação seria de responsabilidade da montadora Nissan do Brasil. Também sustentou a necessidade de inclusão da instituição financeira Banco RCI no polo passivo, em razão da autonomia do contrato de financiamento. No mérito, alegou que os autores não comprovaram a existência de vício no veículo. Sustentou que, após a entrega do bem, o automóvel retornou à oficina em três oportunidades: em 25/05/2022, quando foi alegado descarregamento de bateria; em 24/06/2022, quando foi constatado aterramento solto da bateria e realizado reparo; e em 04/07/2022, quando foram realizados testes sem constatação de falha ou anomalia. Aduziu que todos os atendimentos ocorreram em garantia, sem custo aos autores, e que, somados, não ultrapassaram o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, ainda, que o veículo rodou mais de 7.000 quilômetros em poucos meses, o que afastaria a alegação de imprestabilidade do bem. Afirmou que, após o último atendimento, o veículo foi liberado para retirada, mas os autores se recusaram a retirá-lo, mantendo-o nas dependências da concessionária…
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