Processo 1092497-59.2025.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1092497-59.2025.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092497-59.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRE GALHO DA SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE GALHO DA SILVA & CIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457952073) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092497-59.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092497-59.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRE GALHO DA SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1092497-59.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453826893 - págs. 1/8 - fls. 193/200 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição em dívida ativa e envio à PGFN de todos os débitos federais em abertos constantes da Receita Federal, que tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias da data de impetração do presente feito, em nome da impetrante, e que estejam sem suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1092497-59.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão aos programas de transação tributária oferecidos por aquele órgão. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o direito invocado encontra-se devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória, o que evidencia a liquidez e certeza do direito alegado. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do…

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