Processo 1092520-26.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1092520-26.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1092520-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - JAIME MONTEIRO DE CAMPOS - Vistos. JAIME MONTEIRO DE CAMPOS ajuizou a presente ação de rito comum em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em apertada síntese, que pertencia aos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, exercendo o cargo de Escrivão de Polícia Classe Especial, e foi aposentado a contar de 11/02/2021. No entanto, durante a permanência no serviço ativo, deixou de usufruir 270 (duzentos e setenta) dias de licenças-prêmio que lhe foram concedidas, conforme certidão emitida pela própria Administração. Sustenta que a impossibilidade de fruição do benefício após a passagem para a inatividade gera o dever de indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 270 dias de licenças-prêmio não usufruídas, no valor de R$ 153.634,13, calculado com base no último holerite da atividade, com incidência de correção monetária e juros de mora, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida, além da condenação em honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da condenação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 61/68), arguindo, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito em relação aos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados há mais de 5 anos da data da passagem à inatividade, com fulcro nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE. No mérito, sustenta que a licença-prêmio é direito a ser gozado exclusivamente em atividade, que o art. 213, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/68 prevê expressamente a perda do direito para quem requer aposentadoria sem prévia e oportuna solicitação do gozo, e que o art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 25.013/86 impõe o requerimento específico como condição de validade do direito, ônus que o autor não teria cumprido. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo da indenização seja o último vencimento líquido, e que os consectários legais observem o Tema 810 do STF (IPCA-E/poupança até 08/11/2021 e SELIC a partir da EC 113/21), com juros a partir da citação e honorários nos mínimos legais, considerando a repetitividade e baixa complexidade da matéria. Houve réplica (fls. 73/82), na qual o autor refutou a preliminar de prescrição, argumentando que o prazo quinquenal tem seu termo a quo na data da aposentadoria, e não na data de aquisição de cada bloco, pois até então a Administração poderia determinar o gozo compulsório. Rebateu, ainda, a tese de perempção, sustentando que a fruição da licença-prêmio se dá ao critério de conveniência da Administração, e não por requerimento formal do servidor, de modo que a ausência de escala é falta imputável ao Poder Público. Declarou não ter mais provas a juntar, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, a arguição de prescrição não comporta acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE, invocado pela ré, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal na conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, e não a data em que cada bloco foi adquirido, pois somente a partir da inatividade torna-se impossível o gozo do benefício e surge o direito à conversão. No caso…

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