Processo 1092564-61.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1092564-61.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092564-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DINIZ PINTO (OAB MG180106) DECISÃO Vistos.   1 – Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULIANA APARECIDA DE ALMEIDA contra Banco Mercantil do Brasil S.A. , qualificados nos autos.   Alega a parte autora que (i) inicialmente celebrou contrato de empréstimo consignado privado em 23/10/2025, assumindo obrigação extremamente onerosa perante a instituição financeira requerida; (ii) a autora receberia pouco mais de R$ 5 mil líquidos, mas assumiria dívida superior a R$13 mil, evidenciando desde a origem manifesta desproporcionalidade contratual e excessiva onerosidade; (iii) após o pagamento de apenas duas parcelas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, a instituição financeira induziu a autora à realização de refinanciamento do contrato originário, em 29/01/2026. Todavia, o refinanciamento realizado mostrou-se ainda mais prejudicial à consumidora, uma vez que o banco utilizou grande parte do novo crédito para quitação antecipada do contrato anterior, sem apresentar qualquer memória discriminada do abatimento proporcional dos juros futuros e encargos incidentes; (iv) as taxas aplicadas pela requerida encontram-se acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. A abusividade torna-se ainda mais evidente diante da capitalização mensal dos juros, financiamento do IOF e alongamento artificial da dívida; (v) os descontos incidentes sobre a renda da autora vêm comprometendo sua subsistência e causando severos prejuízos financeiros e emocionais.   Requer, em sede de liminar: (i) a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato discutido; (ii) abstenção de negativação em nome da autora (iii) que a parte ré se abstenha de realizar cobranças abusivas.   É o relatório. Decido.   2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo.   Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável.   No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que 'prima facie' possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015).   Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “ refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos,…

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