Processo 1092612-60.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1092612-60.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092612-60.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO VICTOR CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO VICTOR CAMPOS FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - (OAB: DF34808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462137668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092612-60.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092612-60.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO VICTOR CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1092612-60.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (Id 454084638, retificada por embargos de declaração no Id 454084641) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com repetição de indébito fiscal proposta por Antonio Victor Campos em face da União. A sentença declarou que o autor é isento do pagamento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de cardiopatia grave com diagnóstico comprovado desde 12/07/2018, e condenou a União à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição dos pagamentos efetuados antes de 01/01/2018. Fixou atualização pela taxa SELIC, honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, a quantificar no cumprimento da sentença, e dispensou o reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Em suas razões recursais (Id 454084644), a União alega, em síntese, que: (a) o autor não teria comprovado documentalmente a data de concessão de sua aposentadoria, requisito cumulativo para a isenção, e que o perito judicial não respondeu ao quesito específico sobre a data em que o autor passou a preencher simultaneamente a condição de aposentado e a de portador de moléstia grave, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para suprir essa lacuna e fixar corretamente o termo inicial da isenção e o período da repetição de indébito; e (b) a apuração do indébito não pode se resumir à verificação dos valores retidos na fonte, exigindo o refazimento e a reconstituição das Declarações de Ajuste Anual, mediante a exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo, com intervenção da Delegacia da Receita Federal do Brasil. Requer o provimento parcial do recurso nesses dois pontos. Contrarrazões apresentadas (Id 454084647), nas quais Antonio Victor Campos sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) as DIRPFs juntadas com a inicial já comprovavam a condição de aposentado desde ao menos 2018, e que nas contrarrazões foram acostados documentos formais comprovando aposentadoria pelo INSS desde 11/03/2008 e…

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