Processo 1092705-64.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1092705-64.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1092705-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - RONALDO FERREIRA ALVES - Regularize-se a intimação via portal eletrônico: " Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Ronaldo Ferreira Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual o autor pretende a anulação do ato que o excluiu do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, Edital nº DP-001/321/24, na etapa de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade - ACSRI, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O autor narra que foi aprovado em todas as demais fases do certame e que sua reprovação na ACSRI decorreu exclusivamente de informações que ele próprio declarou espontaneamente no Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade FACSRI, sem que a investigação social tenha apurado qualquer fato novo ou conduta sua própria desabonadora. Sustenta violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e da intranscendência da pena. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 139/141) e a gratuidade de justiça foi deferida. A requerida contestou (fls. 153/167) sustentando a legitimidade do ato administrativo, a discricionariedade da investigação social, a dispensa de contraditório prévio nessa fase e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou o Ofício nº CIPM-648/350/25, com o relatório da investigação e cópia digitalizada do FACSRI preenchido pelo autor. O autor apresentou réplica (fls. 291/306), reiterando os fundamentos da inicial e esclarecendo a natureza dos vínculos apontados pela administração. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide; a requerida manteve-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Os fatos subjacentes à controvérsia são incontroversos. Ambas as partes concordam com o conteúdo do FACSRI, com a identidade dos três indivíduos apontados pela administração, com os registros policiais a eles associados e com a fundamentação utilizada para a exclusão do candidato. O debate é exclusivamente jurídico: saber se o ato de exclusão está ou não contaminado por ilegalidade, desproporção ou abuso de poder passíveis de controle judicial. Estão presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide. A investigação social em concursos públicos para ingresso na carreira policial-militar constitui etapa de natureza discricionária, por meio da qual a Administração avalia o histórico de conduta, a reputação e a idoneidade do candidato à luz dos valores e exigências próprios do serviço de segurança pública. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou a prescindibilidade do contraditório prévio nessa etapa (RE 233.303/CE, Rel. Min. Menezes Direito). Essa deferência, porém, não é absoluta. O Judiciário não substitui o mérito da avaliação administrativa, mas é competente para examinar se o ato foi praticado com observância dos princípios da legalidade, da motivação suficiente, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ato discricionário não é ato imune ao controle de legalidade em sentido amplo, e a linha divisória está precisamente na existência ou não de motivação concreta, individualizada e racionalmente proporcional aos fatos que a sustentam. Nesse sentido, pertinente…

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