Processo 1092734-33.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1092734-33.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1092734-33.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RAISSA MOURA TOMICH ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos, etc. RAISSA MOURA TOMICH impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do TENENTE-CORONEL CHEFE DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CORONEL DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIAMILITAR DE MINAS GERAIS e TENENTE-CORONEL COMANDANTE DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A impetrante sustenta que, embora tenha completado 35 anos durante o concurso para o cargo de Oficial Médico Anestesiologista do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS-PM), possuía 34 anos, 8 meses e 26 dias na data limite de inscrição (07/01/2026), preenchendo, portanto, o requisito etário segundo a jurisprudência consolidada do STF e do TJMG, que fixa a aferição da idade no momento da inscrição no certame, e não na matrícula do curso de formação. Alega que a PMMG interpreta de forma equivocada a Súmula Administrativa nº 34 da AGE/MG, ao afastar sua aplicação aos Oficiais do Quadro de Saúde, mantendo entendimento de que o candidato deve possuir exatamente 35 anos na data da matrícula.  Defende, ainda, que o cargo de Oficial Médico Anestesiologista possui natureza eminentemente técnica e intelectual, sem justificativa razoável para limitação etária, citando precedentes do TJMG que afastam restrições de idade para cargos da área da saúde militar. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua matrícula, a imediata matrícula no EAdO, a continuidade no concurso, bem como a garantia de nomeação e posse em caso de aprovação. É o relato. Passo a decidir o pedido liminar. Os fundamentos são relevantes ao ponto de autorizar a concessão liminar da segurança. No caso concreto, verifico, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de limite etário para ingresso no cargo pretendido. O entendimento de que a limitação de idade em concursos públicos somente se legitima quando houver compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A exigência deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo constituir restrição arbitrária ao acesso a cargos públicos. No caso, em juízo preliminar, não se vislumbra justificativa para a restrição etária imposta ao cargo de médica do quadro de saúde, cujas atribuições são de natureza eminentemente técnica e intelectual, não se exigindo, a princípio, vigor físico excepcional que justifique a limitação. Assim, a exclusão da impetrante com fundamento exclusivo na idade revela, ao menos nesta fase inicial, possível afronta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. A jurisprudência do Eg. Tribunal, em situação análoga envolvendo cargo da área de saúde no âmbito da Polícia Militar, firmou orientação no sentido da invalidade da restrição etária quando as atribuições do cargo são eminentemente técnicas e não demandam esforço físico incompatível com candidatos de maior idade. Nesse sentido, reconheceu-se o direito de candidato ao ingresso no curso de formação, mesmo ultrapassado o limite etário, diante da ausência de correlação entre a exigência editalícia e as funções a serem…

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