Processo 1092754-21.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1092754-21.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1092754-21.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092754-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE PEREIRA PINTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO JOSE PEREIRA PINTO FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458028150 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1092754-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO JOSE PEREIRA PINTO FILHO Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A, VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por EDUARDO JOSÉ PEREIRA PINTO FILHO, médico brasileiro, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Sustenta que deveria ter sido convocado para ocupar uma das vagas ociosas no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, alegando que a exclusão de seu perfil profissional ofende os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência administrativa, bem como a ordem de prioridade prevista no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.871/2013. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo, notadamente pela não comprovação do suposto ato coator, o que inviabilizaria a análise do mérito na via mandamental, que não admite dilação probatória. Rejeita-se, ainda, a alegação de ofensa à ordem legal de prioridade e à moralidade administrativa, ao considerar que a atuação da Administração obedeceu aos critérios legais, aos termos do edital e à margem de discricionariedade que lhe é conferida. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e pode ser decidido monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC, 29, XXV, do Regimento Interno do TRF1 e da Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência pacífica sobre a matéria. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo. No caso, a parte impetrante não comprovou a existência de qualquer ato concreto da autoridade apontada como coatora que demonstre indeferimento, exclusão, preterição ou qualquer irregularidade específica quanto à sua classificação ou convocação no certame. A eventual existência de vagas remanescentes ou desocupadas, por si só, não confere direito subjetivo à convocação direta, tampouco afasta a necessidade de observância do critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública. A jurisprudência do TRF1 é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legalidade da conduta administrativa e a impossibilidade de deferimento da segurança nos moldes pretendidos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ABERTURA DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM…

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