Processo 1092832-52.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092832-52.2025.8.13.0024/MG RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO LAILA EVANGELISTA DE ALMEIDA FERNANDES ajuizou ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., já qualificadas nos autos, alegando que realizou uma viagem com a empresa requerida para a Cidade do Cabo, capital da África do Sul. Todavia, informa que ao chegar em Joanesburgo, local onde realizaria conexão para o destino final, constatou que sua mala havia sido extraviada. Relata que formulou reclamação para a ré, sendo informada de que a bagagem seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Alega que a mala foi entregue 03 dias após sua chegada, e com avarias. Por fim, ressalta que, em razão do ocorrido, precisou arcar com o custo de itens de uso pessoal e necessários. Pelo exposto, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou defesa, devidamente impugnada pela autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em sua contestação, a requerida afirma que a bagagem foi restituída em 03 dias, atendendo o prazo previsto de 21 dias pela ANAC. Argumenta sobre a inexistência de dano moral indenizável, bem como, alega que os valores pleiteados a título de danos materiais, são referentes a bens adquiridos pela autora que integraram seu patrimônio, não havendo prejuízo sofrido pela requerente. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II - MÉRITO Sem nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidores e fornecedores, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “ Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004). A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” . Ressalte-se que responsabilidade objetiva, nos termos da norma consumerista, implica na impossibilidade de discussão quanto à culpa do fornecedor, todavia é indispensável a prova da ocorrência do fato danoso. No deslinde em questão, a autora pretende a responsabilização civil da demandada, para que seja condenada a indenizá-la material e moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço. Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC). Em análise…
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