Processo 1092881-72.2020.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1092881-72.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - W.N.B. - I.H.P. - - M.G. - - B.L. e outro - K.F.A. - - S.M.E.N.B. - - U.M. e outros - D.B.A. - M.L. e outros - G.N.I. e outro - E.S.L. e outros - N.P.B. e outro - E.I.P. e outros - G.Q.G.M.P.N.P.R.L. - - R.G.R. e outros - Vistos. I - Fls. 8.982.8.985: Foi deferida, nestes autos, a penhora das quotas e dos dividendos dos executados Marcel e Bruno em várias sociedades, entre as quais a Red Flower Brasil Bar e Restaurante Ltda. As sociedades foram então intimadas a informar sobre a existência de crédito dos executados, bem como para os fins do art. 861 do CPC, isto é, para: (a) apresentarem balanço especial de liquidação, na forma da lei; (b) oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e (c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas penhoradas, proceder à liquidação delas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. As sociedades, contudo, silenciaram, omitindo-se quanto ao cumprimento da determinação judicial e do dever que lhe é imposto pelo art. 861 do CPC. A exequente então pediu a intimação, na pessoa dos seus advogados, dos sócios e administradores das sociedades - que são os próprios executados cujas quotas foram penhoradas - para que apresentassem os balanços contábeis das sociedades desde 2021, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, incs. II, IV e V). O pedido foi indeferido por este juízo pelos seguintes fundamentos (fls. 7.576/7.577: O pedido não comporta acolhimento. Primeiro, porque a exequente está evidentemente confundido as demonstrações financeiras ordinárias da sociedade com o balanço especial que deve ser levantado em razão da penhora das quotas. O balanço previsto no art. 861 do CPC não é igual aos balanços patrimonial e o de resultado econômico previstos no arts. 1.020 e 1.065 do Código Civil. Como o próprio nome indica, o balanço do art. 861 é um balanço especial, que visa especificamente apurar o valor de liquidação das quotas penhoradas. Segundo, porque quem está em mora quanto ao cumprimento do dever previsto no art. 861 do CPC não são os sócios ou administradores. Ainda que sejam eles que orientem e presentem as sociedades, quem está em mora quanto cumprimento da ordem judicial e quanto aos deveres preconizados pelo art. 861 do CPC são as próprias sociedades, de modo que somente contra elas poderiam se dirigir medidas coercitivas e indutivas, a fim de constrangê-las a levantar o balanço especial, sem prejuízo da sua eventual responsabilização direta, caso porventura caracterizadas as hipóteses de abuso que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Terceiro, porque a aplicação de multa aos próprios executados também se revela inócua aos fins pretendidos. Afinal, eles já respondem por dívida de mais de R$40 milhões, de modo que o mero acréscimo do valor da dívida não parece, a esta altura, ser suficiente para induzir as sociedades ao cumprimento do dever legal. Entretanto, referida decisão foi parcialmente reformada pelo v. acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011942-24.2025.8.26.0000, "para determinar a intimação dos executados para apresentarem somente o balanço especial da sociedade (fls. 8.086/8.092), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça". Como não houve atendimento adequado, o juízo aplicou aos executados multa de…
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