Processo 1092908-39.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1092908-39.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092908-39.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RHAFAELLA RIBEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA - DF71146-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): RHAFAELLA RIBEIRO CARDOSO LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA - (OAB: DF71146-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457415511) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092908-39.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092908-39.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RHAFAELLA RIBEIRO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO OLIVEIRA VAZ DE SOUZA - DF71146-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1092908-39.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta por Rhafaella Ribeiro Cardoso contra sentença pela qual o Juízo 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a segurança que objetivou o reconhecimento de sua aprovação e a inclusão de seu nome em cadastro de reserva destinado aos candidatos PCD, no concurso público da Secretaria do Tesouro Nacional, para provimento de vagas do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, área Econômico-Financeira/contratações, regido pelo Edital n.º 01/2024. O magistrado de origem entendeu inexistir ilegalidade a ser corrigida e fundamentou sua decisão no sentido de que a parte impetrante, não se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, inexistindo preterição ou direito subjetivo à nomeação, nos termos do RE 837.311/STF e da jurisprudência do STJ. Não houve condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Em suas razões, a parte apelante sustenta que, embora aprovada regularmente em 1º lugar como pessoa com deficiência, não teve sua aprovação homologada e nem foi incluída no cadastro de reserva, em afronta aos itens 1.3 e 6.1.1 do edital, que asseguram a reserva de 10% das vagas providas durante a validade do certame. Afirma que a sentença desconsiderou essa previsão e analisou indevidamente suposto direito à nomeação imediata, quando o pedido limitou-se à inclusão no cadastro de PCD. Argumenta que, caso haja futuras nomeações além das duas vagas iniciais, deverá ser observada a ordem de convocação com respeito à reserva legal, hipótese em que teria direito à quinta vaga de nomeação. Defende que o mandado de segurança possui caráter preventivo, destinado a resguardar sua expectativa legítima diante de eventual provimento adicional de cargos. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da aprovação e inclusão no cadastro de reserva destinado a PCD. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do…

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