Processo 1092936-44.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092936-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAVID LUNARDI FLAM ADVOGADO(A) : THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB SP354307) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DAVID LUNARDI FLAM ajuizou ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belo Horizonte/MG a Boston/EUA, com conexão em Guarulhos/SP, e embarque previsto para o dia 30/10/2025. Relata que, após um atraso significativo no primeiro trecho do voo, perdeu sua conexão. Afirma que, diante da situação, foi reacomodado para voos nos dias seguintes, enfrentando sucessivos atrasos e alterações de rota, inclusive com o extravio temporário de sua bagagem. Sustenta que chegou ao seu destino final somente no dia 01/11/2025, além de ter perdido uma diária de hotel e arcado com despesas de vestuário. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.158,93 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela ré referente à discordância com o "Juízo 100% Digital". A Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a adesão ao "Juízo 100% Digital" é facultativa e requer a concordância expressa de todas as partes envolvidas. Havendo manifestação de discordância por qualquer das partes, como no presente caso, o procedimento não seguirá as regras específicas do "Juízo 100% Digital", tramitando na forma eletrônica padrão, sem que isso implique qualquer nulidade ou prejuízo ao andamento processual. Portanto, o feito prosseguirá em sua forma eletrônica usual, sem a aplicação das regras específicas do "Juízo 100% Digital" dada a recusa manifestada pela ré. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, vez que a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo adquirido pelo autor, respondendo objetiva e solidariamente por eventuais falhas, inclusive quanto ao extravio de bagagem em voo operado por companhia parceira. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega, em suma, que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível, com fornecimento de hospedagem e alimentação, e defende sua ilegitimidade quanto ao extravio da bagagem. Sustenta a ausência de ato ilícito e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao mérito da questão posta. Inicialmente, vale se dizer que na presente hipótese devem ser observadas as disposições da Convenção de Montreal, a qual é aplicável para os litígios decorrentes de transportes aéreos internacionais, inclusive prevalecendo sobre o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor no que tange à reparação por danos materiais, por força do art. 178 da…
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