Processo 1092961-92.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1092961-92.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1092961-92.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUZ SILVA REGO Advogados do(a) AUTOR: DAIANE ROSARIO DA PURIFICACAO - BA37034, GABRIEL COUTO GUARDIA - BA45849 REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE, AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por CLARA LUZ SILVA REGO, devidamente qualificada, em face da UNIÃO, da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (AgSUS) e da SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (SBMFC), tendo por escopo obter comando judicial que declare a nulidade de critérios restritivos introduzidos pelo Edital TEMFC nº 36/2025, com a consequente reclassificação da autora na terceira fase do processo seletivo do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB). Aduziu a autora, em síntese, que é médica e participa do processo seletivo do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), regido pela Lei nº 13.958/2019. Alegou que o certame é um processo uno e contínuo, estruturado em três fases eliminatórias e classificatórias: (i) prova escrita inicial; (ii) curso de formação com duração de dois anos; e (iii) prova final escrita para habilitação como especialista em Medicina de Família e Comunidade. Afirmou ter sido aprovada nas duas primeiras fases, encontrando-se apta a realizar a terceira e última etapa. Sustenta que esta fase final, para sua turma, foi regida pelo Edital TEMFC nº 36/2025, elaborado pela SBMFC. Contudo, alegou que este edital promoveu alterações abruptas e prejudiciais nos critérios de aprovação em comparação com os editais anteriores (TEMFC nº 30 a 35), que avaliaram outros candidatos do mesmo processo seletivo. As principais mudanças foram o aumento da nota de corte de 60 para 70 pontos (o que equivale a um aproveitamento de 87,5% em uma prova de 80 questões) e a supressão do acréscimo de pontos por tempo de experiência profissional. Informou que obteve a pontuação de 63 pontos, resultado que garantiria sua aprovação segundo as regras vigentes nos editais anteriores, mas que levou à sua reprovação sob a nova sistemática. Argumentou que a modificação das regras no curso do processo seletivo viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, razão pela qual buscou amparo junto ao Poder Judiciário. Pela decisão id. 2226404882 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a aplicação, em relação à autora, dos critérios de avaliação dos editais anteriores, com nota mínima de 60 pontos, vedando sua eliminação com base na pontuação obtida. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça e corrigido de ofício o valor da causa para R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais). Citada, a União apresentou contestação (id. 2229271926), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução da terceira fase e a definição de seus critérios técnicos cabem à SBMFC e à AgSUS. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios adotados, sustentando que se inserem na discricionariedade técnica da Administração e das entidades delegadas. Alegou a inexistência de violação à isonomia, pois as regras do Edital TEMFC nº 36/2025 foram aplicadas a todos os inscritos naquela edição, e que não há direito adquirido à manutenção de regras de editais anteriores. Por fim, sustentou a…

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