Processo 1093033-52.2022.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1093033-52.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KL MELHEM ADMINISTRADORA PATROMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CORREA (OAB SP261616) EXECUTADO : MARCIO RAMEZ MELHEM ADVOGADO(A) : FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB SP257358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 336 por Marcio Ramez Melhem e Panda Participações Ltda. contra a r. decisão interlocutória proferida no Evento 324, a qual rejeitou a arguição de falsidade da procuração de fl. 12 dos autos originários (ID 086458-62.2021.8.26.0100), reconheceu a preclusão temporal da referida impugnação, atestou a autenticidade da assinatura de Kamel Elias Melhem com base na perícia judicial, declarou esgotado o prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de despejo coercitivo do imóvel localizado na Rua Monsenhor de Andrade, nºs 1.028 e 1.032, Brás, São Paulo/SP. Sustentam os embargantes no Evento 336 a existência de omissões e contradição no julgado. Em síntese, alegam em suas razões: a) omissão quanto à distinção entre a preclusão da arguição incidental de falsidade documental, regida pelo artigo 430 do Código de Processo Civil, e a tese de inexistência originária de mandato decorrente de falsidade material da assinatura, a qual contaminaria a capacidade postulatória e a validade da relação processual cognitória de origem; b) omissão a respeito dos limites temporais da ratificação dos atos processuais efetuada pela inventariante e sócia administradora Marian Rosa Melhem Saliba no Evento 29, sustentando que a convalidação realizada somente na fase de cumprimento de sentença não teria eficácia retroativa para sanar atos praticados em fase de conhecimento já encerrada e acobertada pela coisa julgada; c) contradição lógica entre o não conhecimento do incidente de falsidade por intempestividade e a posterior afirmação categórica da autenticidade da assinatura de Kamel Elias Melhem. Diante disso, postulam o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes, o prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados e a suspensão da expedição do mandado de despejo até o julgamento final do presente recurso. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 346, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Afirma que o julgado analisou analítica e exaustivamente todos os pontos controvertidos, que os embargantes tentam promover o indevido reexame da matéria probatória e que a ratificação efetuada pela representante legal da empresa exequente convalidou de forma plena os atos do patrono. Ressalta o nítido caráter protelatório dos embargos, destinados tão somente a postergar o cumprimento da ordem de despejo e a manutenção da posse indevida do imóvel, razão pela qual requer a rejeição do recurso e a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a data de publicação da r. decisão embargada e a intimação das partes realizada nos autos eletrônicos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Da Inexistência de Omissão quanto à Distinção entre Arguição de Falsidade e Ausência Originária de…
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