Processo 1093077-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093077-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093077-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO AMARAL DOS SANTOS (OAB MG097436) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, consigne-se que a causa de pedir do presente feito não se enquadra na que é objeto do Tema 1.417 do STF, circunstância que justifica o regular prosseguimento do feito. Conforme disponibilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: “ Tema 1417 – Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por  cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior .” . (Grifou-se). Em acréscimo, conforme decisão proferida pelo Relator Dias Toffoli em 10.03.2026, com o intuito de esclarecer a abrangência da determinação nacional de suspensão: “ É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:   “ § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  condições meteorológicas adversas   impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de  determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública , que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV -  decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo   que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. […] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417  são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica .”.  (Grifou-se). O Artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não contempla a hipótese dos autos, que se relaciona com cancelamento de passagens aéreas. Assim sendo, efetua-se a distinção ( distinguishing ) em relação à demanda que tramita perante o STF. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Decolar.com Ltda., haja vista que foi a responsável pela intermediação para concretização da compra pelo autor, estando, assim, inserida no contexto fático controverso. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à requerida em razão dos fatos e…

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