Processo 1093170-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093170-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093170-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA DE MOURA ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MOURA ESTEVES (OAB MG218845) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos mais relevantes: Narra a autora ter firmado dois acordos de renegociação de débitos junto à operadora ré: um sobre linhas móveis e outro acerca de TV e Internet. Aduz que, em relação ao primeiro pacto, a demandada não lançou as parcelas nas faturas, o que impediu o pagamento, motivo pelo qual, após a suspensão dos serviços, a ré teria reconhecido seu erro e realizado nova negociação. Sustenta ainda, ter efetuado o pagamento das três primeiras parcelas, as quais, contudo, não teriam sido reconhecidas pela ré, de modo que as linhas foram novamente suspensas e o acordo de renegociação, rescindido. Noutro giro, expõe que, em fevereiro de 2024, solicitou a portabilidade de um número de outra operadora para a ré, que teria informado não haver cobranças adicionais. Relata que, a despeito disso, a promovida gerou multa que entende ser indevida e, novamente, suspendeu as linhas. Em razão disso, pede a declaração de inexistência dos débitos referentes à multa; a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; indenização por danos morais; e, em sede de obrigação de fazer, que a ré seja compelida a reconhecer os pagamentos realizados e a se abster de suspender os serviços de telefonia e realizar novas cobranças. Em contestação, a requerida suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da autora, bem como do descumprimento dos acordos firmados, imputando-lhe culpa exclusiva e afastando a ocorrência de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição ( evento 56, DOC1 ). Na ocasião, as partes manifestaram-se dispensando a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à Contestação no evento 58, DOC1 . Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo fato de a parte autora ter apresentado tentativa de resolução administrativa da questão junto à plataforma "Reclame Aqui" ( evento 1, DOC4 ). Não bastasse isso, caso não houvesse pretensão resistida, a requerida não teria, em sua contestação, impugnado a matéria de fundo. Destaco ainda que, nos processos afetos aos Juizados Especiais, inexistem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, nesta fase processual, descabe a apreciação do pedido de impugnação à justiça gratuita. Passo à análise do mérito . Quanto à matéria de fundo, é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, bem como a celebração de dois acordos de negociação de dívidas. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela ré e à legitimidade da suspensão dos serviços de telefonia móvel da autora. Sustenta a demandante que firmou acordos de renegociação, tendo realizado o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes, mas que tais valores não foram corretamente lançados, o que culminou na suspensão indevida dos serviços. A ré, por sua vez, afirma que houve inadimplemento contratual decorrente de…

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