Processo 1093198-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093198-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093198-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CYNTHIA GOMES MATIAS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO JOSE RODRIGUES PEREIRA (OAB MG159683) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA   Vistos.   Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.   Narra a parte autora que, na condição de cliente da ré há longa data, compareceu à loja física localizada no Shopping Del Rey, em Belo Horizonte, com a exclusiva intenção de adquirir um novo aparelho celular, valendo-se do desconto usualmente concedido em razão de seu plano de telefonia então vigente (Tim Black Família). Alega ser portadora de doença degenerativa da córnea, fato que teria informado ao vendedor no momento do atendimento, e que, sem óculos, teve sua capacidade de leitura agravada. Sustenta que, confiando na conduta do preposto da ré, assinou digitalmente os documentos apresentados, apenas para posteriormente constatar que o negócio jurídico não se restringia à compra do aparelho, mas incluía a contratação de um novo plano de telefonia móvel, sem que houvesse anuído a tal substituição. Relata que buscou de imediato a gerência da loja para reverter a situação, sem êxito, e que, após múltiplas tentativas de solução administrativa, viu-se compelida a ingressar em juízo, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.    Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a alteração para o plano Tim Black Multi C 70 foi realizada voluntariamente pela autora, mediante assinatura de contrato com cláusula de fidelização, e que o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica ao caso, por se tratar de contratação em estabelecimento físico. Afirma que as informações sobre o plano contratado estavam disponíveis previamente à autora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento, e que os protocolos de atendimento registrados após a contratação demonstram que a empresa prestou suporte ao cliente. Impugna, ainda, a pretensão de inversão do ônus da prova e a configuração dos danos morais, defendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação.    A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 36, oportunidade em que reiterou integralmente os fundamentos expostos na petição inicial e refutou todas as alegações defensivas.   Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21/07/2026, foi arrolado pela parte autora o Sr. Didimo Júnior. Contudo, considerando que a testemunha declarou possuir relação de amizade com a filha da autora, bem como que frequenta a residência desta, circunstâncias que evidenciam vínculo de proximidade com o núcleo familiar da parte, entendeu-se por ouvir o Sr. Didimo Júnior na qualidade de informante.     MÉRITO Da relação de consumo e do ônus probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, assegurado pelo art. 6º, III. No caso, mostra-se cabível a inversão…

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