Processo 1093220-52.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093220-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IVONILDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA I. RELATÓRIO IVONILDO GONÇALVES DA SILVA propôs ação de restituição de valores c/c danos morais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), ambos qualificados nos autos. O autor sustenta que descontos foram realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, no período de setembro de 2021 a novembro de 2025, sem autorização ou contratação de serviços, totalizando R$ 441,65. Requer a declaração de nulidade dos descontos; restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC (R$ 883,30); indenização por danos morais de R$ 20.000,00; e gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação (evento 29), arguindo a necessidade de suspensão do feito em razão da Operação Sem Desconto, da ADPF 1236 e do Acordo Interinstitucional de 03/07/2025. Ainda em preliminar alega ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. Quanto ao mérito, diz que a filiação foi espontânea e é válida, tendo ocorrido mediante sistema eletrônico com biometria facial e gravação de voz. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e inexistência de ato ilícito e de dano moral. O autor não apresentou réplica, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide (evento 41). A ré não respondeu ao ato ordinatório de especificação de provas (evento 34). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu requereu a suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, invocando o Acordo Interinstitucional de 03/07/2025 firmado entre a União, AGU, MPF, DPU, INSS e CFOAB, e a ADPF 1236. O pedido deve ser indeferido. O referido acordo e a ADPF dizem respeito à responsabilidade da União e do INSS por descontos fraudulentos de terceiros, matéria diversa da responsabilidade direta da própria entidade associativa perante o associado. A lide objeto desta análise é individual e se funda na relação jurídica entre autor e réu, cuja solução independe do desfecho das investigações federais. Assim, rejeito o pedido. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. A exigência de esgotamento da via administrativa não é condição geral de procedibilidade no processo civil brasileiro, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso imediato ao Judiciário. Ademais, no que diz respeito ao tema IRDR 91 do TJMG, a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso Especial no 1.0000.22.157099-7/009, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, bem como a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado de Minas Gerais. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, ao suspender a aplicação da tese fixada no IRDR, implica que, por ora, o requisito de prévio requerimento administrativo não é exigível para a configuração do interesse de agir. A suspensão visa evitar decisões conflitantes e…
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