Processo 1093228-49.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1093228-49.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1093228-49.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CYNTHIA SANDRONI DE SOUZA MIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência. 2. A autora ajuizou ação em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse à instituição o processamento do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina pelo rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, no prazo de 90 dias. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de litispendência em relação ao mandado de segurança nº 1019467-82.2023.4.06.3800, anteriormente ajuizado pela mesma autora contra a mesma universidade, que também discutia a análise do pedido de revalidação do diploma pelo procedimento simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a ação ordinária e o mandado de segurança anteriormente ajuizado, considerando: (i) se há identidade entre partes, pedido e causa de pedir nas duas demandas; e (ii) se eventual distinção na fundamentação jurídica ou na narrativa fática seria suficiente para afastar o reconhecimento da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 6. No caso concreto, ambas as demandas foram propostas pela mesma autora em face da Universidade Federal de Minas Gerais e têm por objeto o mesmo procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. 7. Na ação ordinária, a autora requereu provimento judicial para que a universidade realize o processamento da revalidação do diploma pelo rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, no prazo de 90 dias. 8. No mandado de segurança anteriormente ajuizado, foi formulado pedido para que a universidade realize a análise do pedido de revalidação do diploma estrangeiro nos moldes do procedimento simplificado previsto na mesma resolução, igualmente no prazo de 90 dias. 9. O provimento jurisdicional pretendido nas duas ações é substancialmente idêntico, consistente na determinação judicial para que a universidade proceda à análise do pedido de revalidação do diploma pelo rito simplificado. 10. A alegação de que o mandado de segurança teria sido proposto apenas para combater a demora administrativa, enquanto a ação ordinária discutiria a legalidade do indeferimento da tramitação simplificada, não afasta a identidade das demandas. 11. A caracterização da litispendência não depende da coincidência literal dos fundamentos jurídicos ou da narrativa fática, sendo suficiente a identidade da pretensão deduzida em juízo. 12. Verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,…

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