Processo 1093242-76.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1093242-76.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093242-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE VICTOR DE OLIVEIRA MANSUR ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DECISÃO Vistos, etc...   Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória movida por André Victor De Oliveira Mansu r em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , na qual sustenta, em síntese, que usava a plataforma ré como canal de atendimento profissional.   Informa que, para sua surpresa, no último dia 09/05/2026, recebeu a informação, por meio do aplicativo, de que o réu de forma unilateral, bloqueou integralmente a ferramenta de criação de anúncios pagos (Meta Ads)e vedou à iniciação e participação em vídeos simultâneos (lives em conjunto).   Pontua que, sem entender as razões da suspensão, porque jamais infringiu qualquer norma interna de empresa, procurou informações junto à ré, mas não obteve a resposta.   Pleiteou, por isso, além da gratuidade judiciária, via tutela de urgência, seja: imposto à ré remova integralmente todas as restrições impostas à conta @andrevictor.m em 09/05/2026 e que abstenha-se de aplicar novas restrições à mesma conta sob fundamentação genérica.   Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos legais exigidos em nossa legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Custas processuais prévias recolhidas (Evento 13, doc. 3)   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’.   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.   Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:   “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461).   No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.   No tocante ao requisito da probabilidade, verifica-se que os documentos carreados ao processo, embora comprovem a relação então havida entre as partes e a decisão da ré de aplicar as restrições na conta do autor, não servem para demonstrar que a conduta da demandada…

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