Processo 1093261-22.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1093261-22.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1093261-22.2025.8.11.0041. AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: FRANCISCO EDINALDO MESQUITA DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, em face de FRANCISCO EDINALDO MESQUITA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora que é cessionária do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1.00340.0000436.24, garantida por alienação fiduciária do veículo VW/Gol City (Trend) 1.0 MI Total Flex, placa JEL5333. Sustenta que a parte requerida tornou-se inadimplente, tendo sido regularmente constituída em mora, razão pela qual requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor. 3. Deferida a liminar, a medida foi regularmente cumprida, com a apreensão do veículo e a citação da parte requerida. 5. Em contestação, a parte requerida requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas contratuais e do seguro prestamista, pugnando pela revisão do contrato, descaracterização da mora e improcedência da ação. 6. Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando a regularidade da constituição em mora e a legalidade dos encargos contratuais, reiterando os pedidos formulados na inicial. 7. Certificou-se, posteriormente, o recolhimento da complementação das custas de diligência do Oficial de Justiça. 8. Os autos vieram conclusos. 9. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 9. A lide em apreço, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo. PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10. O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 11. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados evidenciam que a parte requerida não possui patrimônio expressivo ou rendimentos suficientes a demonstrar capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 12. Desse modo, ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira e considerando que a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. MÉRITO PLEITO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO 12. Inicialmente, ressalto que é admissível à discussão de encargos ilegais e abusivos, em contestação de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, ante o princípio da economia processual e da ampla defesa. 13. Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições…

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