Processo 1093272-48.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093272-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANE NERI HORTA ADVOGADO(A) : ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA (OAB MG235067) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narra a autora ter adquirido passagens aéreas junto à requerida, partindo de Florença/ITA com destino a Belo Horizonte/BRA, com conexões em Roma/ITA e Rio de Janeiro/BRA. Aduz que, ao chegar ao aeroporto, foi informada do cancelamento da primeira conexão e que a reacomodação posterior resultou em atraso de 22h20min. Sustenta ainda, que sua mala foi danificada na viagem de ida, que não recebeu assistência material da ré e que se viu compelida a arcar com gastos inesperados. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Em defesa, a requerida informou que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave. Sustentou a inexistência de registro de irregularidade da bagagem; a ausência de comprovação dos danos materiais; a inexistência de responsabilidade pela multa aplicada à autora pelo Estado italiano; e a inocorrência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição ( evento 34, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à Contestação no evento 36, DOC1 . DECIDO . Inicialmente, anoto inexistir dúvida que o transporte de passageiros configura relação de consumo, pois o consumidor, na qualidade de destinatário final e mediante remuneração, utiliza os serviços prestados pela fornecedora — in casu, a companhia aérea ré —, conforme estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, embora se trate de relação de consumo, em nenhum momento houve inversão do ônus da prova, de modo que a questão probatória deve ser resolvida à luz da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Com efeito, a inversão do ônus da prova decorre de ato judicial e exige, para sua concessão, não apenas a condição de consumidor, mas também a demonstração de hipossuficiência, da dificuldade concreta de produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, situação não verificada no caso em exame. Assim, a providência não alcança ações em que o consumidor possui acesso a meios simples de prova para demonstrar o fato litigioso, tampouco aquelas em que não se evidencia a verossimilhança das alegações apresentadas. Ainda, por se tratar de voo internacional, importante destacar que, apesar da tese firmada no RE 636.331/RJ, em 25/05/2017, o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de responsabilização por danos morais em hipóteses de transporte aéreo internacional, restringindo a aplicação da Convenção de Montreal aos danos materiais. Aliás, a questão foi definitivamente enfrentada pelo STF, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.394.401, em 2023, fixou a seguinte tese no Tema 1240: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. É indubitável que houve atraso expressivo na viagem contratada pela autora. A controvérsia recai…
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