Processo 1093412-48.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093412-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PURAH MEDICAL & CO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DECISÃO Vistos, etc. PURAH MEDICAL & CO LTDA propôs a presente ação em face do HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de advertência e da multa de R$ 4.484,40, além de obstar qualquer ato de retenção financeira ou inscrição restritiva no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF). Custas recolhidas ao evento de n. 11. Eis o que há a relatar. DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso. No caso em análise, a controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que impôs à autora as penalidades de advertência e multa em razão do atraso incontroverso na entrega de materiais médicos, objeto de contrato administrativo firmado com o HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB. A autora fundamenta sua pretensão na tese de caso fortuito ou força maior, decorrente da indisponibilidade de produtos junto ao fabricante BIOSANI, o que, segundo alega, a eximiria de culpa pelo atraso. Contudo, em análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. Os atos administrativos, inclusive os de natureza sancionatória emanados pelo hospital réu, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção implica que, até prova inequívoca em contrário, o ato é considerado válido, regular e em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Competia à parte autora, portanto, apresentar prova robusta e cabal capaz de desconstituir imediatamente essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu neste momento processual. As justificativas apresentadas no Processo Administrativo n. 13-84/2023 mostram-se frágeis para afastar a responsabilidade contratual assumida perante a autarquia municipal. A autora busca eximir-se da responsabilidade pelo atraso na entrega dos materiais sob a alegação de que a falta de estoque e as dificuldades de produção enfrentadas pela fabricante BIOSANI configuram caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Contudo, a aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos, autorizada pelo artigo 54 da antiga Lei de…
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