Processo 1093414-72.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1093414-72.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1093414-72.2023.4.06.3800/MG AUTOR : DANIEL MORAIS GONCALVES ADVOGADO(A) : NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS (OAB MT026486O) DESPACHO/DECISÃO DANIEL MORAIS GONCALVES   ajuizou a presente ação previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e gratuidade a justiça, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A tutela de urgência será analisada em sentença, conforme requerido pelo autor. Decisão proferida no evento 7, DOC1 deferiu a gratuidade a justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 15, DOC2 . Não requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e condenação no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Impugnação à contestação apresentada no evento 18, DOC2 . Em petição de evento 18, DOC2 , o autor requereu a realização de prova documental e de prova pericial técnica para comprovação do exercício da atividade especial nos períodos de 25/08/1986 a 30/12/2012 e 09/08/2017 a 13/03/2020.    Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de produção de prova pericial. É o relatório necessário. Decido.   Nota-se que pedido de produção de prova veiculado pela parte autora no evento 18, DOC2  tem por finalidade apurar os reais agentes nocivos  presentes no local de trabalho onde exercia sua atividade laborativa No entanto, a parte autora formulando pedido demasiadamente genérico: " requer a produção de prova pericial, com uma análise técnica detalhada dos prejuízos à saúde, a fim de que não pairem dúvidas acerca da especialidade dos períodos ", o que torna impossível ao juízo saber exatamente do que se trata, pois a pretensão autoral envolve períodos, empresas e atividades diversas. De toda forma, nota-se a informação de trabalho como torneiro mecânico, na empresa NORDBERG INDUSTRIAL LTDA, entre 25/08/86 a 30/12/2012, alegando que " o PPP emitido pela empresa encontra-se com diversos erros quanto ao período laborado pelo autor, bem como, a falta de informações quanto aos fatores de riscos, que de fato ocorre com a exposição da função exercida ". Quanto ao período trabalhado como projetista na empresa MINERALES EQUIPAMENTOS E AÇOS ESPECIAIS LTDA, informa também a existência do PPP, onde consta o fator de risco ruído excessivo, e sustenta que a utilização de EPIs " não é suficiente para descaracterizar a especialidade desenvolvida ". Ora, se há PPP nos autos, e se o EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade, não há necessidade de prova pericial para tanto. Sobre o assunto de eventual irregularidade alegada no PPP, este juízo possui entendimento de que a análise das condições do ambiente de trabalho, a presença ou não de agentes nocivos e sua aferição, ou seja, fatos que impliquem na necessidade de retificação do PPP, são questões inerentes à relação de trabalho celebrada entre o empregado e a empresa, e que, dessa forma, devem ser dirimidas na esfera competente, a Justiça do Trabalho. Explico. Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput , assim dispõe: “ A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela…

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