Processo 1093438-46.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1093438-46.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093438-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARINETE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES GOMES (OAB MG187606) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MARINETE CASTRO MONTEIRO em face de FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL , na qual sustenta, em síntese: a) ser beneficiária do Plano de Saúde Ex-MinasCaixa, administrado pela requerida, contando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade; b)  foi acometida por grave quadro infeccioso consistente em osteomielite por Staphylococcus aureus sensível à meticilina (MSSA), associada a abscesso epidural cervical, o que culminou em compressão medular grave e necessidade de corpectomia cervical de urgência, realizada em ambiente hospitalar; c) que, após o procedimento cirúrgico, evoluiu com tetraparesia severa, ausência de controle de tronco, impossibilidade de ortostatismo e importantes limitações neurológicas e motoras, encontrando-se atualmente internada na Clínica Paulo de Tarso , em leito coletivo disponibilizado pelo SUS ; d) afirma possuir prescrição médica expressa para continuidade do tratamento em hospital de transição/reabilitação intensiva, com acomodação compatível com a categoria contratada (apartamento com acompanhante), tendo o pedido sido negado administrativamente pela requerida ao fundamento de que “hospital de reabilitação não se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS”. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida " autorize e passe a custear integralmente a internação da Autora em acomodação do tipo APARTAMENTO PRIVATIVO INDIVIDUAL com direito a acompanhante 24 horas dentro da Clínica de Transição Paulo de Tarso (ou em outra instituição de reabilitação equivalente de sua rede credenciada, desde que a transferência não acarrete risco clínico à paciente), operando sua migração imediata do leito do SUS ". Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Com efeito, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . I – DA NEGATIVA DE COBERTURA Compulsando os autos, verifica-se que a requerida negou expressamente a autorização para custeio da continuidade da internação em hospital de transição/reabilitação, sob fundamento de que “Hospital de Reabilitação não se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS” . A justificativa da negativa foi apresentada por meio do documento de  evento 1, DOCCOMPROV9 , cujo trecho essencial destaco: "Após análise, comunicamos que Hospital de Reabilitação, não se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS. Dessa forma, informamos que a solicitação apresentada não atende ao art 3º do regulamento do plano assistencial da EX MINAS CAIXA e a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 e suas atualizações, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, razão pela qual não é possível autorizar o procedimento por meio do convênio. Diante do exposto, informamos que, de acordo com a Resolução Normativa nº 623/24 da Agência Nacional de…

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