Processo 1093456-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093456-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093456-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RODOLFO SACCHETTO LORENZETTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (OAB MG106451) ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (OAB MG131675) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor RODOLFO SACCHETTO LORENZETTO , evento 53, em face da sentença de evento 44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Argumenta o embargante ter havido omissão na sentença, uma vez que não abordou a aplicação da multa arbitrada em decisão que deferiu a antecipação de tutela, correspondente à mora do requerido para o cumprimento. Pretende o embargante o pronunciamento judicial acerca da questão em relevo, sanando-se o vício indigitado e imprimindo aos declaratórios, por conseguinte, efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o julgado. O réu apresentou resposta aos embargos, evento 59. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são próprios e tempestivos, razão porque deles conheço. E, consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que não merecem acolhimento. Com efeito, ao exame da sentença embargada, verifica-se que não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022, do CPC, nela não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. A alegação de descumprimento de decisão liminar, assim como a aplicação de multa já cominada ou sua eventual majoração, constituem matérias atinentes à fase de cumprimento de sentença e eventual execução, uma que se tornam exigíveis somente com a constituição do título executivo, após o trânsito em julgado. Na verdade, através da questão que suscita, a embargante quer conferir efeito infringente aos embargos de declaração, com uma amplitude que não encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, pois se pretende alterar a solução da lide contida na sentença, mediante o reexame da prova e das teses jurídicas sustentadas pelas partes. Tal intento é de todo inadmissível nesta espécie de recurso, que não se presta a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição da decisão. Confira-se, a propósito, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [1] , discorrendo sobre os limites dos embargos de declaração: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto relevante sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal " (g.n.).   O preclaro PONTES DE MIRANDA bem sintetiza a questão da adequação dos embargos de declaração, acentuando que…

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