Processo 1093460-41.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093460-41.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093460-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HENRIQUE FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS RAMOS AMARAL (OAB MG244644) ADVOGADO(A) : JULIA ALVES ALMEIDA MACHADO (OAB MG175407) ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA DE ALMEIDA (OAB MG211425) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Cancelamento de voo. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos...   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por HENRIQUE FELIPE DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Belo Horizonte/MG, com embarque inicialmente previsto para o dia 01.12.2024, às 13h20, no voo nº 4102, a fim de cumprir compromissos profissionais previamente agendados. Afirma ser jornalista e atuar como coordenador e apresentador do Jornal TVI, afiliada da Rede Minas em Pará de Minas/MG. Narra que, sem qualquer aviso prévio, foi informado do cancelamento do voo contratado, sendo reacomodado no voo nº 2935, com partida prevista apenas para o dia 02.12.2024, às 19h05. Aduz que o referido voo sofreu atraso, decolando somente às 20h10 e chegando ao destino final às 21h30. Sustenta que, em razão do ocorrido, foi compelido a arcar com o pagamento de uma diária adicional de estacionamento no aeroporto, no valor aproximado de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), além de ter sofrido prejuízos profissionais, uma vez que não conseguiu comparecer aos compromissos previamente agendados nem ao trabalho no dia 02.12.2024, o que teria ocasionado desconto em seu banco de horas. Alega que a parte ré justificou o cancelamento do voo em razão de manutenção programada da aeronave. Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia nos dias subsequentes ao ocorrido, porém suas tentativas restaram infrutíferas. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).   Contestação apresentada no Evento nº 39.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 40.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 43), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de…

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