Processo 1093461-86.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093461-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERALDA DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ESMERALDA DANTAS DE SOUZA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093461-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093461-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESMERALDA DANTAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093461-86.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Esmeralda Dantas de Souza contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Esmeralda Dantas de Souza em face de União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o título judicial objeto da execução transitou em julgado em 02/08/2019, estabelecendo o termo final para o ajuizamento da execução em 02/08/2024; o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal (Medida Cautelar nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possuiria caráter pessoal do órgão proponente, não aproveitando à exequente individual para fins de interrupção do prazo prescricional (num. 444637821). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, uma vez que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024 possui eficácia em favor de todos os beneficiários da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Argumenta que o Parquet detém legitimidade extraordinária para tutelar direitos individuais homogêneos, inclusive mediante atos interruptivos de prescrição (num. 444637826). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (num. 444637829). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1093461-86.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O instituto da prescrição, no âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, submete-se ao prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de cumprimento de sentença, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais fundamentam tal instituto, visando evitar a perpetuação de litígios. Todavia, o ordenamento jurídico prevê causas…
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