Processo 1093494-16.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1093494-16.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093494-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB MG166489) RÉU : ADILSON CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO (OAB MG195987) ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES (OAB MG108085) SENTENÇA                         Vistos, etc .     BANCO SANTANDER BRASIL S.A ., ajuíza esta AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADILSON CASSIO DA SILVA , dizendo o autor que a parte requerida era possuidora de dois cartões de crédito conforme faturas em anexo, e deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, dessa forma: I. No dia 06/09/2021, soma a quantia devida de R$25.937,12, advindos da utilização de crédito do cartão contratado de n° 5447313056848036 na agência 3049, vinculado a operação 3049000453420001326. II. No dia 06/09/2021, soma a quantia devida de R$34.328,75, advindos da utilização de crédito do cartão contratado de n° 4108634387279994 na agência 7097, vinculado a operação 7097127887430001327. Outrossim, é titular da conta corrente nº 10.55441-8, da agência 3049, tendo utilizado do limite que lhe foi concedido conforme demonstram os extratos anexos, ficando inadimplente no valor de R$ 3242,53, advindos da utilização de cheque especial empresa, vinculado a operação 3049010554418000152. Com o inadimplemento dos produtos, se estabeleceu um saldo devedor atualizado, no importe de R$131.288,21, como demonstra as memórias de cálculos anexa. De maneira persistente, o autor procurou acordar uma solução extrajudicial. Não encontrou, porém, a necessária reciprocidade do réu para que a lide pudesse ser composta amigavelmente. Sem alternativas, busca a tutela jurisdicional em socorro de seu crédito. Assim, cobra o valor de R$131.288,21. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 11, e citação determinada. Pedido contestado, Evento 28, Diz a defesa que não tem prova da contratação, e nem da utilização de crédito. Embora tenha acostado documento aos autos, verifica-se que o instrumento apresentado consiste em mera proposta de abertura de conta e adesão genérica a produtos bancários, não havendo qualquer individualização das operações que fundamentam a cobrança. A narrativa inicial, contudo, afirma que a dívida decorre de três relações contratuais distintas — dois contratos de cartão de crédito e um contrato de utilização de limite de cheque especial —, os quais não foram apresentados de forma específica e individualizada. O documento juntado não contém qualquer informação acerca de limites de crédito, taxas de juros, encargos aplicáveis, forma de capitalização ou evolução da dívida, tampouco vincula de forma direta o débito cobrado ao instrumento apresentado, Embora a instituição financeira tenha juntado documento aos autos, não apresentou os contratos específicos que originaram a dívida cobrada, limitando-se a trazer instrumento genérico de abertura de conta, absolutamente insuficiente para comprovar as operações de crédito discutidas. Além disso, o valor cobrado, superior a R$ 131.000,00, não vem acompanhado de demonstração clara de sua evolução, inexistindo planilha detalhada que indique a composição do débito, as taxas aplicadas ou a forma de cálculo. Dessa forma, não há como considerar o débito como líquido, certo e exigível. A ausência dos contratos específicos também impede a análise da eventual abusividade dos encargos cobrados, especialmente em se tratando de operações sabidamente caracterizadas por altas taxas de juros,…

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