Processo 1093606-45.2024.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1093606-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093606-45.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789-A, LUIS FILIPI PINTO DE OLIVEIRA - DF74520-A, RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - DF34548-A, LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954-A e FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - DF64174-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 458635089 PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1093606-45.2024.4.01.3400 Processo Referência: 1093606-45.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. opôs embargos de declaração em face de decisão que deu provimento à apelação. I. A decisão embargada, no que interessa: "A controvérsia reside em definir se o pedido administrativo de autorização para exploração de mercado, protocolado em 01/06/2020 sob a égide da Resolução ANTT nº 4.770/2015, deve ser analisado conforme a disciplina vigente à época do requerimento ou se se submete à regulamentação superveniente estabelecida pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, editada após significativa reformulação normativa do setor. Discute-se, ainda, se eventual mora administrativa teria o condão de cristalizar o regime jurídico aplicável ao pedido. A Resolução ANTT nº 6.013/2023 foi editada em contexto de transição regulatória, com o objetivo de disciplinar, de forma provisória, a análise de pedidos relativos a mercados desatendidos, diante das determinações do Tribunal de Contas da União e da necessidade de regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001. Todavia, o contexto fático-regulatório revela cenário de significativa complexidade, marcado por determinações do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 230/2023), necessidade de definição de critérios de inviabilidade técnica e econômica e superveniência de novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023). Não se trata, portanto, de inércia arbitrária ou desídia administrativa isolada, mas de processo de reestruturação normativa do setor, que exige cautela técnica e observância a parâmetros legais e institucionais. O controle jurisdicional, nesse âmbito, deve limitar-se à aferição de ilegalidade manifesta, não sendo cabível substituir a Administração na gestão de sua agenda regulatória, sobretudo quando inexistente demonstração de recusa definitiva ou omissão deliberada. A apelante invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança para sustentar que seu requerimento deve ser analisado sob a égide da Resolução nº 6.013/2023 e da Resolução nº 4.770/2015. O protocolo de pedido administrativo gera, quando muito, mera expectativa de direito, cuja consolidação depende do preenchimento dos requisitos…
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