Processo 1093655-73.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1093655-73.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1093655-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Amanda de Paiva Fortes - Vistos. Trata-se de ação proposta por AMANDA DE PAIVA FORTES, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a exclusão de parcelas remuneratórias não incorporáveis da base de cálculo da contribuição previdenciária, especificamente sobre a totalidade da "Gratificação Judiciária" e gratificações de função de confiança (como Chefe de Seção), bem como a repetição dos valores indevidamente retidos. Citadas, as corrés ofertaram contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A pretensão está restrita à "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária" não incorporadas, verbas de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. São verbas que não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e uma vez destacada a natureza das verbas, torna-se imperioso revisitar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020, revogou o artigo 133 da Constituição Paulista, assegurando apenas a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Em síntese, indevidos descontos desde 12/11/2019 (advento EC nº 103/19; cf. art. 2º da EC 49/2020). Some-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas, recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse mesmo sentido: Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Exclusão de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação e gratificação judiciária não incorporadas. Admissibilidade. Tema 163 do STF. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. EC 103/2019. Aplicação da taxa Selic desde a vigência da EC 113/2021, independentemente da natureza da relação jurídica. Jurisprudência recente do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1019481-93.2024.8.26.0032; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão…

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