Processo 1093768-06.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093768-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093768-06.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093768-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093768-06.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093768-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. Alega a parte apelante que seu benefício foi concedido no período do "Buraco Negro" e revisado administrativamente pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, contudo, que a média dos seus salários de contribuição foi limitada ao teto vigente em junho de 1992 (Cr$ 2.126.842,49), o que gerou um excedente não aproveitado. Argumenta que a pretensão se baseia na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, que autoriza a readequação da renda mensal aos novos limites (tetos) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, sempre que houver "sobra" de valor decorrente da limitação ao teto da época da concessão ou revisão. A parte recorrente insurge-se contra o fundamento da sentença, que teria utilizado uma planilha da contadoria do Rio Grande do Sul. Alega que tal documento está desconexo com a orientação legal e jurisprudencial atual, pois a média dos salários de contribuição deve evoluir sem limitação para que, em 1998 e 2003, seja confrontada com os novos tetos. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a revisão da RMI, com o pagamento das diferenças corrigidas e observância da prescrição quinquenal, sustentando que os documentos anexados (id. 2214416092) comprovam o direito à readequação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093768-06.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093768-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAMON DOMINGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu…
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