Processo 1093776-20.2026.8.13.0024
TJMG • Inventário
Partes do processo (3)
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INVENTÁRIO Nº 1093776-20.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO ADVOGADO(A) : ELIANA BARREIRA (OAB SP141395) REQUERENTE : JOAO RICARDO MIRANDA ZOCRATO ADVOGADO(A) : ELIANA BARREIRA (OAB SP141395) REQUERENTE : MARCILIO MIRANDA ZOCRATO ADVOGADO(A) : ELIANA BARREIRA (OAB SP141395) DECISÃO 1- Trata-se de ação de inventário, ajuizada em razão do falecimento de JOÃO ZOCRATO FILHO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda fora ajuizada pelos srs. Alexandre Miranda, Marcílio Miranda e João Ricardo, filhos do de cujus. Ainda, infere-se da petição inicial que pretendem os requerentes a nomeação do sr. Alexandre Miranda para o encargo da inventariança. Contudo, depreende-se da manifestação de evento 9, DOC1 , apresentada pela sra. Sheila Jeronima Tavares , cônjuge supérstite do falecido e representante legal do filho menor do de cujus - Pedro Tavares Zocrato -, que esta também pretende assumir o encargo da inventariança. O Ministério Público, em evento 37, DOC1 , opinou pela nomeação da viúva como inventariante. Como se sabe, o art. 617 do CPC prevê uma ordem de preferência para nomeação do inventariante, a qual, no entanto, não é absoluta, devendo ser analisada no caso concreto. Nesse contexto, primeiramente, vale ressaltar que o referido dispositivo, ao elencar o rol de legitimados a assumir o encargo da inventariança, não faz qualquer distinção quanto ao regime de casamento entre o falecido e seu cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvando, tão somente, a necessidade de que este estivesse convivendo com o de cujus ao tempo de sua morte. Outrossim, oportuno pontuar que é inviável afirmar, em primeiro momento, a ausência de qualidade da sra. Sheila como meeira ou herdeira nos bens deixados pelo falecido. Isso porque, como se observa da certidão de casamento do inventariado ( evento 1, DOC16 ), o casal procedeu à conversão de união estável em casamento. Portanto, faz-se necessário averiguar, por meio da documentação respectiva, qual o regime de bens adotado quando da formalização da união estável, oportunidade em que será possível delimitar a participação da sra. Sheila no presente feito. Ainda, cabe ressaltar que esta é a representante legal do herdeiro menor do de cujus . Por fim, como noticiado pelos requerentes, a viúva encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, fato que reforça a necessidade de observância da ordem do rol previsto no já mencionado art. 617 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a nomeação da viúva não implica prejuízos aos herdeiros, os quais poderão pleitear, a qualquer tempo e em incidente processual próprio, a devida prestação de contas pela inventariante ou, se observadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, a sua remoção do encargo. Isto posto, nomeio inventariante o(a) requerente SHEILA JERONIMA TAVARES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qualificado(a) em evento 9, DOC1 , no processo de inventário de JOÃO ZOCRATO FILHO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa…
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