Processo 1093843-52.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093843-52.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1093843-52.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JEFFERSON BARROSO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34). Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o(a) autor(a) alega que está incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo pericial atesta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2) e transtorno de pânico (CID-10 F41.0). No exame psíquico, apresentou-se com humor deprimido, apatia, embotamento afetivo e comportamento letárgico. A perícia destacou que o quadro clínico acarreta prejuízo significativo da funcionalidade, com dificuldade de concentração, tomada de decisões, manutenção de rotina e interação social, além de episódios de pânico e evitação de situações sociais. O prognóstico foi considerado reservado, com necessidade de tratamento contínuo psiquiátrico e psicológico. Desta forma, restou comprovado o impedimento de longo prazo. Ultrapassada esta questão, passo ao exame da impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. O critério consagrado para caracterizar a hipossuficiência econômica na Lei n° 8.742/93 é de natureza objetiva. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, a estreiteza do requisito legal foi rechaçada pelo STF. Inicialmente, a exigência de renda per capita de no máximo ¼ do salário-mínimo foi desafiada pela ADI 1.232, que acabou sendo julgada improcedente, entendendo o Plenário, naquela ocasião, que, embora fosse evidente que o critério legal não abrangia diversas situações igualmente merecedoras de proteção estatal, havia uma insuficiência legislativa que somente poderia ser suprida pelo próprio…

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