Processo 1093844-64.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1093844-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAYRISON FILIPE ALVES MARTINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público; Relatou ser Policial Rodoviário Federal desde 21 de julho de 2022, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde julho de 2018, quando tomou posse no cargo de Policial Militar do Estado do Piauí. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2159144356). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 2164818004). A União contestou a lide (ID 2174578067), sustentando a improcedência dos pedidos. O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1005089-45.2025.4.01.0000 para afastar os efeitos da instituição do regime de previdência complementar da Lei nº 12.618/12 em relação ao autor (ID 2191974060). Não houve réplica. As partes não produziram novas provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei Complementar nº 51/1985, independente do novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012. A pretensão merece prosperar em parte. De fato, no julgamento do Tema nº 1.019 (RE 1162672), o Supremo Tribunal Federal assegurou ao servidor policial civil o direito à aposentadoria especial integral com base na LC nº 51/1985 desde que cumprisse os requisitos legais da legislação complementar. Leia-se a tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. É dizer, antes mesmo da edição da…
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