Processo 1093880-49.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 1093880-49.2025.8.26.0100/SP APELANTE : EDUARDO MARIANO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB SP506846) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB SP362723) APELANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 13403 COMPETÊNCIA RECURSAL – Apelação – Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote de terreno cumulada com restituição de valores – Matéria que se insere na competência recursal das Câmaras que integram a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial – Discussão sobre rescisão contratual, percentual de retenção de valores pagos, multa compensatória, taxa de fruição e encargos acessórios decorrentes de contrato imobiliário – Precedentes deste Tribunal, inclusive em processos envolvendo a mesma empresa loteadora – RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO . Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida no evento 41 , da lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Sang Duk Kim, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ii) condenar a ré à restituição de 75% dos valores pagos a título de preço do lote (R$ 22.131,50), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros legais a partir da citação, em parcela única; iii) deferir tutela de urgência para cessação imediata das cobranças após o ajuizamento da ação; iv) reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio das custas em iguais proporções, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor líquido da condenação e o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Recorre a apelante Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda . ( evento 45 ) a sustentar, em síntese, que: a) a sentença constitui negativa de vigência ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79 (Lei do Distrato), legislação especial aplicável ao contrato firmado após sua vigência, que se sobrepõe ao CDC; b) o STJ, no REsp nº 2.104.086/SP (07/10/2025), convalidou a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato, sendo inviável sua redução ou afastamento pelo Judiciário; c) a taxa de fruição de 0,5% ao mês é devida por força de lei e de previsão contratual expressa, sendo aplicável mesmo a lotes não edificados, conforme orientação do STJ no referido precedente; d) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação, conforme tese repetitiva do STJ (REsp 1.740.911). Propugna pela reforma da sentença para que: i) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) sejam aplicadas as regras contratuais do campo "Condições para Eventual Rescisão Contratual" (multa compensatória de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês); iii) os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado; iv) o apelado arque com eventual saldo residual e integralmente com os ônus da sucumbência. Recorre o autor ( evento 46 ) a sustentar, em síntese, que: a) a sentença adotou base de cálculo…
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