Processo 1093896-20.2023.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1093896-20.2023.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1093896-20.2023.4.06.3800/MG RECORRIDO : WEBERT DE SOUZA VILELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIARDI ZIVIANI (OAB MG097144) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES BRUM DE MATOS (OAB MG213617) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 35.1 ) proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, para afastar a especialidade do labor entre  01/04/1997 a 25/07/1998 e 26/07/1998 a 30/09/2006 , julgando improcedente o pedido revisional do autor. Colho do acórdão recorrido: “Segundo os perfis profissiográficos previdenciários emitidos pelas empresas Auto Viação Pioneira Ltda. e Viação Serra Verde Ltda. (evento 1, PROCADM8, p. 48 e 50), o autor desempenhou a função de motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 01/04/1997 a 25/07/1998 e 26/07/1998 a 30/09/2006, e ficou exposto ao ruído (82 decibéis – NR-15), ao tolueno e ao xileno. As atribuições dele consistiam no seguinte: “É o responsável por dirigir o caminhão, transportando óleo diesel da refinaria e descarregando na empresa, eventualmente dirigir o ônibus coletivo efetuando uma viagem, conforme a necessidade”. (...) No julgamento do PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298), a TNU decidiu que a “partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”). Portanto, os agentes nocivos informados nos registros ambientais acima mencionados não permitem reconhecer a especialidade do labor conforme alega o INSS. A intensidade do ruído é inferior ao limite de tolerância, e os agentes químicos tolueno e xileno, embora especificados, não foram quantificados e comprovado que foram extrapolados os limites de tolerância previstos na NR-15, em seu anexo 11. Ainda que tais elementos químicos possam ter em sua composição o benzeno,  o que não foi comprovado pelos registros ambientais , não seria possível deferir o enquadramento pretendido, posto que o autor, na função de motorista realizava o transporte do combustível apenas, não havendo o seu manuseio. O mero descarregamento da carga, realizando o engate e desengate das mangueiras para transferência do combustível, se muito, gera o contato ocasional, situação que não permite o enquadramento da atividade. No julgamento do PEDILEF 0021154-58.2022.4.05.8300/PE, em agosto de 2025, a TNU decidu que “a exposição a agentes nocivos cancerígenos, listado na LINACH, depende de avaliação meramente qualitativa e não quantitativa”, mas que isso “não dispensa a avaliação do ambiente de trabalho em conjunto com o agente nocivo”, pois “o ambiente de trabalho que indica se a exposição é relevante e potencialmente nociva”. Em seu voto, o Relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, afirmou que se “não fosse assim, qualquer mínima exposição ao agente nocivo, mesmo que em quantidades insignificantes, resultaria em contagem de tempo especial”. Esse entendimento está em consonância com o que dispõe o art. 68, § 2º, incisos I, II e III, do Decreto nº 3.048/99: “Art. 68. § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de…

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