Processo 1093898-93.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093898-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO LOPES DE MOURA FE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES - SP374220 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO LOPES DE MOURA FE FILHO contra a UNIÃO e PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA , no qual se objetiva o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% em processo seletivo de residência médica (ENARE), em razão de participação no Programa Mais Médicos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de amparo legal vigente para a concessão da bonificação. Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela recursal, para determinar a inclusão da parte impetrante na lista de profissionais aptos à pontuação adicional. As autoridades prestaram informações. MPF se eximiu de emitir parecer. É o relatório. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando à solução de controvérsias jurídicas complexas nem à manutenção de situações desprovidas de amparo normativo vigente. A concessão da segurança pressupõe a subsistência, no momento do julgamento, do suporte legal do direito afirmado. No caso, a controvérsia cinge-se ao direito da impetrante à pontuação adicional de 10% em processo seletivo de residência médica (ENARE), em razão de sua atuação no Programa Mais Médicos, à luz do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, posteriormente alterado pela Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do referido dispositivo. É certo que a superveniência de lei nova deve ser considerada pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. Também é assente, em linha geral, a orientação segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no âmbito de políticas públicas e processos seletivos de natureza administrativa. No presente feito, verifica-se que a própria decisão proferida em sede de agravo de instrumento reconheceu a plausibilidade jurídica da tese autoral, ao determinar a inclusão da impetrante na lista de profissionais aptos à pontuação adicional. No entanto, merece destaque a existência de decisões judiciais recentes, proferidas em sede de cognição exauriente, que adotam orientação afastando a incidência da bonificação após a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Como exemplo dessa corrente interpretativa, colhe-se o entendimento firmado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação nº 1095711-29.2023.4.01.3400, em 17 de dezembro de 2025, no qual se assentou que: Com a revogação do dispositivo legal que servia como único pilar para a pretensão do apelante, seu pedido perdeu o indispensável substrato normativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas uma expectativa de direito. Assim, as regras que regem um processo seletivo, por sua natureza administrativa, submetem-se à legislação vigente. A alteração das regras do certame por lei superveniente tem aplicação imediata, alcançando os processos em andamento. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 318.106 e MS…
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